O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela alínea “h”, do inciso I, do art. 18, do Regimento da Secretaria da Educação, aprovado pelo Decreto nº 8.877, de 19 de janeiro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei estadual nº. 13.185 de 01 de julho de 2014.
RESOLVE
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Portaria, a segunda edição do Curso de Aperfeiçoamento em Tecnologia Educacional – CATE, instituído pela Portaria 5.449 de 03 de julho de 2014, que tem por objetivo aprimorar a formação dos professores e coordenadores pedagógicos, de modo a fortalecer a qualidade da Educação Básica no Estado da Bahia.
§ 2º A segunda edição do Curso de Aperfeiçoamento em Tecnologia Educacional – CATE será realizado na modalidade de educação a distância, fazendo uso de uma estrutura tecnológica e metodológica que possibilitará aos professores e coordenadores pedagógicos acessá-lo por meio de ambiente virtual de aprendizagem.
§ 3º A participação e conclusão das etapas da segunda edição do Curso de Aperfeiçoamento em Tecnologia Educacional – CATE, deverá observar o disposto na Lei Estadual nº. 13.185 de 01 de julho de 2014.
Capítulo II
Dos Requisitos para a Participação
Art. 2º São requisitos para participação na segunda edição do Curso de Aperfeiçoamento em Tecnologia Educacional – CATE:
I – ser servidor ocupante de cargo permanente de professor ou coordenador pedagógico e, ter concluído, com aprovação, o estágio probatório entre o dia 01/01/2014 a 31/12/2015, conforme disposto no artigo 8º da Lei 13.185/2014.
II – estar em efetivo exercício no âmbito da Secretaria da Educação, ou legalmente afastado para exercício de mandato eletivo em Entidade Sindical.
Art. 3º Não poderá se inscrever na segunda edição do Curso de Aperfeiçoamento em Tecnologia Educacional – CATE, o servidor que estiver:
I – afastado por motivo de licença com perda dos vencimentos;
II – afastado por motivo de suspensão disciplinar ou preventiva;
III – à disposição de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, exceto, neste último caso, se o servidor, estiver em efetivo exercício na respectiva Secretaria da Educação.
Capítulo III
Da Inscrição no Curso
Art. 4º Para participar da segunda edição do Curso de Aperfeiçoamento em Tecnologia Educacional – CATE, o servidor deverá realizar a sua inscrição, exclusivamente, via Internet, no endereçohttp://www.educacao.ba.gov.br a partir do dia 05 de janeiro de 2017 até o dia 22 janeiro de 2017.
§ 1º No ato da inscrição, o servidor deverá informar o número de Cadastro de Pessoa Física – CPF e atualizar seu endereço eletrônico pessoal e ativo, caso necessário.
§ 2º O servidor receberá as informações sobre usuário e senha no período de início das atividades do curso.
§ 3º O servidor com acumulação legal de 2 (dois) cargos de magistério ao se inscrever estará efetivando a inscrição em ambos os vínculos, desde que atenda os requisitos em cada um dos cargos.
§ 4º Havendo dúvidas quanto ao nome de usuário e senha, o servidor deverá manter contato, via e-mail, no endereço cate2@educacao.ba.gov.br.
Capítulo IV
Da segunda edição do Curso de Aperfeiçoamento em Tecnologia Educacional – CATE
Art. 5º Para realização da segunda edição do Curso de Aperfeiçoamento em Tecnologia Educacional – CATE, o servidor, após a inscrição, deverá acessar o ambiente virtual de aprendizagem, através de endereço a ser informado através do portal http://www.educacao.ba.gov.br.
§ 1º Os horários para acesso ao ambiente virtual de aprendizagem serão estabelecidos pelo próprio servidor, de acordo com sua disponibilidade, observados os prazos estabelecidos pela coordenação do curso e divulgados no ambiente virtual.
§ 2º É de responsabilidade exclusiva do servidor prover os meios necessários para ter acesso eletrônico e de conectividade para realização das atividades no Ambiente Virtual de Aprendizagem do Curso de Aperfeiçoamento em Tecnologias Educacionais – Segunda Edição – CATE.
Art. 6º A segunda edição do Curso de Aperfeiçoamento em Tecnologia Educacional – CATE será constituído de duas etapas, com dois módulos.
Art. 7º A conclusão com aproveitamento e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária correspondente à primeira etapa da segunda edição do Curso de Aperfeiçoamento em Tecnologia Educacional – CATE, é requisito para que o servidor se habilite à etapa subsequente.
Parágrafo único. Ao final da primeira etapa, será publicada a lista dos servidores cursistas aprovados com aproveitamento e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária correspondente à primeira etapa da segunda edição do Curso de Aperfeiçoamento em Tecnologia Educacional – CATE, no endereço do ambiente virtual de aprendizagem do curso.
Art. 8º Para a conclusão da segunda edição do Curso de Aperfeiçoamento em Tecnologia Educacional – CATE será exigido aproveitamento e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total de cada um dos módulos do curso.
Parágrafo único. Ao final da segunda edição do Curso de Aperfeiçoamento em Tecnologia Educacional-CATE, será publicada a lista dos servidores cursistas aprovados com aproveitamento e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do Curso, no endereço do ambiente virtual de aprendizagem do curso.
Art. 9º A comunicação entre o servidor e seu monitor deverá ocorrer, exclusivamente, pelos recursos e ferramentas disponibilizadas no ambiente virtual de aprendizagem durante todo o período da oferta da segunda edição do Curso de Aperfeiçoamento em Tecnologia Educacional – CATE.
Art. 10 Para aferição da frequência do servidor na segunda edição do Curso de Aperfeiçoamento em Tecnologia Educacional – CATE, serão considerados os seguintes aspectos: realização e postagem das atividades propostas no ambiente virtual de aprendizagem.
Capítulo V
Dos Recursos
Art. 11 Será facultado ao servidor a apresentação de recurso administrativo após o período de inscrição e ao final de cada uma das etapas da segunda edição do Curso de Aperfeiçoamento em Tecnologia Educacional – CATE.
Art. 12. Após o período final de inscrições, o servidor poderá apresentar recurso administrativo em até 48 horas.
§ 1º O recurso administrativo referido no caput deverá ser apresentado, exclusivamente, através de formulário, conforme modelo estabelecido no anexo único desta Portaria e no endereço http://www.educacao.ba.gov.br, e deverá ser devidamente preenchido e enviado por e-mail para o endereço cate2@educacao.ba.gov.br, no prazo estabelecido no caput.
§ 2º Deferido o recurso administrativo, o servidor será automaticamente inscrito na segunda edição do Curso de Aperfeiçoamento em Tecnologia Educacional – CATE.
§ 3º As decisões acerca dos recursos de que tratam este artigo serão publicadas em até 72h após ao período final estipulado para interposição, no endereço http://www.educacao.ba.gov.br.
Art. 13 Ao final de cada etapa, o servidor cujo nome não constar na lista daqueles aprovados com aproveitamento e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento da carga horária correspondente às etapas do Curso), poderá apresentar recurso, em até 48 horas após a publicação do resultado final do módulo no endereço do ambiente virtual do curso.
Parágrafo único. As decisões acerca dos recursos de que trata este artigo serão publicadas, no endereço eletrônico do ambiente virtual do curso em até 72 horas após findado o prazo para interposição do recurso.
Art. 14 Serão rejeitados os recursos que não estiverem devidamente fundamentados ou aqueles interpostos fora do prazo.
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Art. 15 A inscrição do servidor na segunda edição do Curso de Aperfeiçoamento em Tecnologia Educacional – CATE, implicará na aceitação das normas contidas nesta Portaria e nos demais atos a serem publicados.
Art. 16 O servidor deverá acompanhar todos os atos referentes à segunda edição do Curso de Aperfeiçoamento em Tecnologia Educacional – CATE, que sejam publicados no Diário Oficial do Estado e divulgados no endereço eletrônico http://www.educacao.ba.gov.br e no endereço do ambiente virtual do curso.
Art. 17 O servidor deverá manter seu endereço de e-mail atualizado durante o período da segunda edição do Curso de Aperfeiçoamento em Tecnologia Educacional – CATE, sendo de sua exclusiva responsabilidade os prejuízos advindos da não atualização de seu endereço eletrônico.
Parágrafo único. A atualização do endereço eletrônico do servidor para a realização do Curso Aperfeiçoamento em Tecnologia Educacional – CATE, deverá ser realizada através do endereço cate2@educacao.ba.gov.br.
Art. 19 A Secretaria de Educação do Estado da Bahia não se responsabilizará por inscrições não recebidas por motivos de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados por parte do servidor que está pleiteando inscrição.
Art. 20 Para todos os efeitos desta Portaria, deverá ser observado o horário local do município de Salvador, Bahia.
Art. 21 Não serão dadas, por telefone informações referentes ao Curso de Aperfeiçoamento em Tecnologia Educacional – CATE.
Art. 22 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Educação.
Art. 23 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Salvador,05 de janeiro de 2017
WALTER DE FREITAS PINHEIRO
Secretário da Educação