Em razão de anúncios postados em redes sociais e por veículos de comunicação, na semana passada, sobre a possível majoração do valor do piso nacional do magistério, neste ano de 2024, como consequência da atualização do valor anual mínimo do Fundeb (VAAF) publicado em Portaria Interministerial MEC/Fazenda nº 4, de 25 de abril último, a CNTE esclarece que a notícia não procede pelas razões que seguem abaixo:
1. A atualização do piso do magistério ocorre anualmente com base no art. 5º, caput e parágrafo único da Lei nº 11.738/2008, in verbis:
“Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizandose o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.”
2. Após a primeira investida dos gestores públicos contra a Lei nº 11.738, ainda em 2008, no STF, o piso salarial do magistério passou a ser atualizado a cada ano com base nas orientações da Nota nº 36/2010/CC/AGU/CGU, requerida pelo Ministério da Educação, a qual deu interpretação ao supratranscrito art. 5º da lei federal. E o critério utilizado para essa finalidade, desde 2010, se pauta no crescimento percentual do valor aluno ano do ensino fundamental urbano de dois anos anteriores, à luz das portarias que finalizam as estimativas do VAAF a cada ano. Trata-se de mecanismo julgado constitucional pelo STF, em sede da ADI 4848, conforme trecho do acórdão reproduzido abaixo:
“(…) 3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. (…)” (ADI 4848, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021) (grifamos)
3. Neste sentido, para 2024, as referências normativas para atualizar o piso são as Portarias Interministeriais nº 6, de 28/12/2022, que ajustou a estimativa do VAAF 2022 em R$ 5.129,80, e a de nº 7, de 29/12/2023, que estimou o custo aluno do Fundeb de 2023 em R$ 5.315,56. A diferença percentual entre esses dois valores (3,62%) foi aplicada na atualização do piso do magistério a partir de 1º de janeiro de 2024.
4. Como bem observa o caput do art. 5º da Lei do Piso, a atualização do valor mínimo de referência nacional deve ocorrer anualmente e no mês de janeiro. Trata-se de determinação ancorada no princípio da programação orçamentária e que garante aos gestores públicos a necessária segurança para o planejamento dos vencimentos de carreira da categoria. Ainda assim, nada impede que outros reajustes sejam concedidos em épocas diferentes para fins de valorização dos planos de carreira. Mas em relação ao piso nacional, a atualização só acontece uma vez ao ano, com efeitos a partir de 1º de janeiro.
5. Não obstante os aspectos formais de aplicação da Lei nº 11.738, as notícias públicadas recentemente sobre a hipotética e impossível majoração do valor do piso do magistério, no decorrer de 2024, se amparam em instrumentos normativos díspares e incongruentes, que impossibilitam qualquer análise entre os critérios apontados. Isso porque a Portaria Interministerial nº 3, de 25/04/2024, que fez o ajuste anual do VAAF 2023, e que é citada pelas matérias, se aplica sobre o valor consolidado do Fundeb e não pode ser comparada com a Portaria Interministerial nº 7, de 29/12/23, que estimou o VAAF Fundeb para 2023. A única base de comparação possível para a portaria do valor consolidado de 2023 seria a Portaria Interministerial nº 1, de 20/04/2023, que fez o ajuste consolidado do Fundeb 2022, mas que não serve de referencial para as atualizações do piso do magistério, conforme a Nota nº 36/2010 da Advocacia Geral da União. Lamentavelmente, essa mesma confusão ocorreu em anos anteriores, mediante publicações no blog Dever de Classe, e a CNTE tem sido obrigada a esclarecer novamente a categoria.
6. Por outro lado, a Portaria Interministerial nº 4, também publicada em 25/04/2024, reduziu a estimativa inicial do VAAF 2024 de R$ 5.361,92 para R$ 5.356,57, de modo que, neste momento, a previsão de reajuste do piso para 2025 é de 0,7%. Contudo, o percentual oficial só será conhecido em definitivo em dezembro deste ano, por ocasião do anúncio da última estimativa do VAAF 2024, a qual será comparada com o valor final estimado em 2023 (R$ 5.315,56).
7. A sistemática de atualização do piso (art. 5º, § único da Lei 11.738) tem sido contestada pelos Governadores, desde 2012, e mais recentemente por Prefeitos sob vários pseudo argumentos, inclusive o da imprevisibilidade orçamentária. De modo que interpretações imprecisas como as publicadas no site Dever de Classe e em outros veículos de comunicação apenas ajudam a reverberar teses infundadas de parte dos gestores que insistem em descumprir a Lei nº 11.738.
8. Outra consequência danosa dessa desinformação alastrada nas mídias sociais se reflete no assédio que pretensos advogados têm exercido sobre professores/as com a falsa promessa de conquistar aumentos no piso da categoria. Isso é irreal e a CNTE alerta os profissionais do magistério para se protegerem de eventuais golpes neste sentido.
A CNTE continua vigilante para que a Lei nº 11.738 seja cumprida de maneira correta e para que novos critérios de atualização prevendo a recomposição da inflação com ganho real, bem como a vinculação do piso aos planos de carreira e com estímulo a novos concursos públicos sejam uma realidade em todo o país. Essas discussões têm sido tratadas em âmbito do Fórum do Piso, que congrega MEC, Consed, Undime e CNTE, e esperamos que os trabalhos desse Colegiado sejam retomados o mais breve possível. Além disso, a CNTE tem acompanhado a tramitação do projeto de lei (PL) 2.531/2021, na Câmara dos Deputados, que visa a regulamentar o piso salarial para os Funcionários da Educação.
Brasília, 6 de maio de 2024
Diretoria da CNTE