Esclarecimentos adicionais sobre o texto final aprovado no Senado

1. A Presidência da República tem até o dia 27 de maio de 2020 para sancionar ou vetar o PLP 39/2020. Infelizmente, o Planalto tem se manifestado no sentido de vetar o § 6º do art. 8º, que trata das categorias excetuadas das regras de congelamento do reajuste/recomposição salariais e de progressões na carreira até 31.12.2021. Dada a urgência para a liberação dos recursos de auxílio aos entes subnacionais e de suspensão das dívidas desses entes com a União, a sanção (com ou sem vetos) deverá ocorrer nas próximas horas.

2. Sobre a suspensão das dívidas de Estados, DF e Municípios com a União, até 31.12.2020, é preciso ter cuidado com o endividamento futuro dos entes, pois poderá comprometer o financiamento das políticas públicas e a recomposição de folhas salariais dos servidores no pós-pandemia. Isso porque as parcelas ora suspensas serão reincorporadas aos financiamentos a partir de 1º.01.2022, devidamente atualizadas pelos encargos financeiros contratuais para pagamento pelo prazo remanescente dos contratos. A União abriu a possibilidade de ampliação dos prazos de quitação por período igual ao da suspensão, além de os entes poderem optar pela securitização da dívida (refinanciamento junto ao sistema financeiro), devendo os governos avaliarem as melhores formas de reestruturação das dívidas de maneira a não comprometer excessivamente as políticas públicas essenciais e a valorização dos servidores.

3. O PLP 39 introduziu uma cláusula seguramente abusiva que trata da renúncia das ações judiciais dos entes subnacionais contra a União, em caso de pedidos de suspensão das dívidas no período da pandemia. E esse dispositivo leonino poderá agravar ainda mais o endividamento dos entes federativos que pleiteavam na justiça o abatimento de suas dívidas mobiliárias com a União.

4. O auxílio de R$ 60 bilhões que a União repassará aos entes federados em 4 parcelas iguais de R$ 15 bilhões, se divide em duas fontes de custeio: i) para financiar as ações contra a Covid-19, incluindo o pagamento de pessoal da saúde; e ii) para mitigar os efeitos financeiros da pandemia, podendo, nessa parcela específica, serem pagos os demais servidores públicos, à luz dos critérios de suspensão de reajustes e da carreira previstos no art. 8º do PLP 39.

5. Em relação ao art. 8º, que trata do congelamento de vencimentos (salários) e do plano de carreira do funcionalismo público das três esferas e dos três poderes, a redação final do dispositivo que trata das exceções (§ 6º do art. 8º) remete sua aplicação apenas aos profissionais que comprovarem envolvimento direto no combate à pandemia, sugerindo uma quebra de isonomia entre os profissionais das categorias elencadas no Projeto. Trata-se de um dispositivo praticamente inócuo, pois as categorias excetuadas estão diretamente ligadas ao combate, à prevenção e/ou à superação da pandemia. No caso dos/as trabalhadores/as em educação, além das atividades remotas implantadas na maioria dos estados, durante a pandemia, as escolas muito provavelmente contarão com turnos e atividades ampliadas e demandarão afazeres extras de seus profissionais. Portanto, para além da isonomia, o intenso envolvimento das categorias de servidores públicos excetuadas pelo parlamento, seja durante e/ou depois do período de contágio, constitui requisito de acesso às regras de exceção do PLP 39.

6. O PLP 39 também alterou o art. 20 da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a fim de ampliar o rol de impedimentos aos gestores titulares do Poder Executivo, que ficam impossibilitados pelo prazo de 180 dias, antes e depois de eleitos ou reeleitos, de contratarem e/ou nomearem servidores públicos, de parcelarem despesas com pessoal (ativo e aposentado), de recomporem carreiras de servidores (ativo e aposentado), sempre que essas condições implicarem em aumento de despesa do ente federativo. Embora o assunto verse sobre finanças públicas, o mesmo extrapola os objetivos do PLP 39/2020 que trata especificamente do combate à pandemia da Covid-19.

7. O art. 9º do PLP 39 autoriza os municípios a suspenderem suas dívidas previdenciárias com a União, até 31.12.2020, bem como a não repassarem as contribuições patronais aos respectivos Institutos Próprios de Previdência Social, pelo mesmo período e mediante aprovação de lei municipal. Sobre esse segundo ponto, as gestões dos Institutos de Previdência deverão ter a máxima atenção para que a referida anistia temporária não acarrete prejuízos futuros e permanentes que poderão taxar os/as servidores/as públicos com aumento da alíquota previdenciária ordinária e com a criação de alíquotas extraordinárias.

A CNTE e seus sindicatos filiados manterão vigília sobre a sanção presidencial e atuarão firmemente contra o possível veto ao art. 8º do PLP 39, bem como acompanharão sistematicamente a condução dos acordos de suspensão das dívidas públicas e de outras medidas previstas nesse expediente de enfrentamento da crise do coronavírus, no sentido de evitar maiores prejuízos à sociedade e à prestação dos serviços públicos de qualidade à população.

Brasília, 8 de maio de 2020
Diretoria da CNTE

*Orientações amparadas em parecer da assessoria jurídica da CNTE

Fonte: CNTE

Aplb

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