A votação do substitutivo da PEC 6/2019, na Comissão Especial da Câmara Federal, foi concluída na madrugada do dia 05.07.2019 sem o devido debate sobre temas que foram alterados de véspera pelo relator da matéria, deputado Samuel Moreira (PSDB-SP). Desta forma, registre-se que o processo democrático de análise da reforma da Previdência, em seu estágio inicial, sofreu sérias contingências que resultaram na aprovação de mudanças bastante prejudiciais para a maioria da população.
Seguindo a trajetória de atropelo do debate parlamentar, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), agendou para esta semana (a partir de terça-feira, dia 9) o início da votação da PEC 6/2019 no plenário da Casa.
Diante deste cenário e à luz das deliberações de suas instâncias deliberativas, em especial do calendário de mobilização contra a reforma da Previdência, a CNTE convoca seus sindicatos filiados a intensificarem a luta nos estados em conjunto com outras categorias e centrais sindicais, pressionando os parlamentares a rejeitarem na íntegra a PEC 6/2019 do governo Bolsonaro.
Os/as trabalhadores/as em educação estão unidos contra todos os retrocessos impostos pela reforma em trâmite no Congresso, razão pela qual repudia não apenas a rejeição do destaque votado na Comissão Especial, que pretendia manter as atuais regras de aposentadoria para o magistério da educação básica, mas também todas as mudanças que suprimem direitos do povo em geral e da classe trabalhadora.
A população mais vulnerável pagará a conta da “DEFORMA” do sistema previdenciário
As futuras pensões por morte poderão ser pagas abaixo do salário mínimo, caso o(s) dependente(s) detenha(m) uma segunda fonte de renda que eleve a remuneração familiar para um salário mínimo. Ou seja, o Estado ao invés de garantir o salário mínimo aos dependentes dos segurados falecidos, passará apenas a complementar a renda das famílias mais carentes até o limite de 1 (um) salário mínimo. Para esses casos de complementação, aplicarse-á a nova regra geral das pensões que é de 50% da remuneração mais 10% por dependente, podendo, assim, totalizar R$ 598,80. O valor do salário mínimo só será pago ao cônjuge, companheiro/a ou dependente(s) do segurado, quando se tratar de única fonte auferida pelo conjunto dos dependentes.
Já o benefício à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovarem não possuir meios de prover à própria manutenção só será pago àqueles cuja a renda mensal per capita for inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, admitida a adoção de critérios de vulnerabilidade social. Inverte-se, assim, a lógica da garantia da dignidade da pessoa humana pela condicionalidade da extrema pobreza.
O abono salarial PIS/PASEP é rebaixado de 2 (dois) para até 1 (um) salário mínimo. Porém, só terão direito ao benefício os segurados que comprovarem renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43. Esse valor também é válido para acessar os benefícios de salário-família (R$ 46,54 mensal) e de auxílio-reclusão, sendo que o cálculo deste último se dará na forma da pensão por morte (50% + 10% por dependente), não podendo exceder um salário mínimo.
Ampliação de concessões aos mais ricos
Em contrapartida ao arrocho imposto aos mais pobres, a reforma mantém e amplia isenções, anistias e moratórias sobre as receitas previdenciárias para beneficiar empresários e o agronegócio. O texto aprovado na Comissão Especial resgata a proposta do Executivo de destinar 28% (vinte e oito por cento) da arrecadação das contribuições do PIS/PASEP para empréstimos empresariais via BNDES. E essa é mais uma forma de captura do orçamento público para o setor privado em detrimento do bem-estar da população mais carente.
Privilégios mantidos para políticos, militares e forças policiais
Os militares das forças armadas e das forças auxiliares dos estados (Polícias e Bombeiros militares) ficaram integralmente fora da reforma. Não serão afetados em nada! Os demais policiais da União e integrantes das polícias civis dos estados, ingressos até a data de promulgação da Emenda, poderão se aposentar nos termos da Lei Complementar 51/1985 com vencimentos integrais.
Por sua vez, os parlamentares das três esferas poderão escolher em até 180 dias, a contar da data de promulgação da emenda, se se mantêm no regime previdenciário parlamentar ou se retornam para o regime de origem. No caso dos parlamentares congressistas (deputados e senadores), exigir-se-á idade de 62 anos, se mulher e 65 anos, se homem, devendo cumprir período adicional de 30% sobre o tempo de contribuição pendente. No caso das remunerações, essas continuam integrais e com paridade. Leis estaduais, distrital e municipais deverão aprovar regras de transição para os cargos eletivos dos respetivos entes federados.
Desconstitucionalização de regras previdenciárias
O texto excluí as garantias constitucionais relativas à idade mínima para servidores dos estados, DF e municípios (mantendo apenas para servidores da União), ao tempo de contribuição, à composição e valor dos benefícios, às alíquotas ordinárias e extraordinárias, entre outras regras, devendo esses requisitos serem aprovados e modificados mediante legislação infraconstitucional. No caso da idade dos servidores subnacionais, a fixação se dará nas Constituições dos estados e Leis Orgânicas do DF e municípios.
Capitalização
Por enquanto, a modalidade ficou de fora da reforma. Os regimes próprios (servidores públicos) e geral (INSS) de Previdência continuam sendo de caráter contributivo e solidário, porém, no caso dos servidores públicos, estados, DF e municípios deverão instituir no prazo de dois anos previdência complementar a seus futuros servidores (e aos atuais que concordarem em migrar para o novo regime). Esses fundos complementares, todavia, serão abertos à iniciativa privada e caberá ao poder público pagar benefícios somente até o teto do INSS a seus servidores.
Quebra de isonomia no serviço público
As regras previdenciárias dos servidores púbicos deixam de ser universais, podendo cada ente federado estabelecer critérios próprios. Trata-se de medida bastante controversa do ponto de vista jurídico e que poderá acarretar prejuízos para parcelas significativas de servidores públicos. Embora o princípio da simetria constitucional deva prevalecer diante das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, é possível sim que haja retrocessos em alguns casos, na medida em que as leis estaduais e municipais forem aprovadas em padrões inferiores às leis federais (lembrando que a desconstitucionalização das regras previdenciárias, se não for afastada pelo STF, fragilizará o princípio da simetria constitucional, uma vez que as regras da Previdência serão aprovadas por normas infraconstitucionais).
O texto da Comissão Especial remete para os legislativos subnacionais a definição de idade mínima, tempo de contribuição, valor e composição das aposentadorias e pensões, alíquotas, entre outros critérios previdenciários para os servidores públicos dos estados, DF e municípios.
Proibição de novos regimes próprios e incentivo à transferência para o regime geral (INSS)
O novo § 22 do art. 40 veda a instituição de novos regimes previdenciários para servidores públicos (quem não constituiu não mais poderá fazê-lo) e o parágrafo único do art. 35 da PEC 6/2019 diz que “a existência de superávit atuarial não constitui óbice à extinção de regime próprio de previdência social e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social”.
Direito adquirido
O texto atual corrige a falha na redação do substitutivo anterior, mantendo os efeitos das emendas constitucionais anteriores (previdenciárias) até que novas legislações sejam aprovadas pelos parlamentos de estados, DF e municípios (art. 37 do substitutivo). Antes, apenas os servidores públicos federais estavam assegurados. Eis a redação de vários dispositivos que tratam sobre o tema: “Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprios de previdência social”.
Fim da DRU para as receitas previdenciárias e dissociação da seguridade social: embora o substitutivo preveja excluir as receitas previdenciárias da DRU (Desvinculação de Receitas da União), medida essa salutar, por outro lado, o substitutivo mantém desassociadas as rubricas orçamentárias que compõem a seguridade social (saúde, previdência e assistência social), fraturando um direto tido como cláusula pétrea por muitos juristas com o objetivo de justificar o propalado “rombo da previdência”. Desta forma, não será mais possível transferir receitas da assistência para a previdência ou saúde, e vice-versa.
Trabalhadores rurais em regime de economia familiar, incluindo produtor rural, garimpeiro e pescador artesanal: mantida a idade mínima de 60 anos para homens e 55 para as mulheres. O prazo da Lei 8.213 referente à comprovação da atividade rural (até 2025) será prorrogado até que o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS atinja a cobertura mínima de 50%.
Alíquotas para servidores públicos federais
O § 4º do art. 9º do substitutivo aprovado diz que “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social”. Eis as alíquotas progressivas para os servidores federais, que poderão ser ratificadas em leis próprias para os demais servidores públicos: até 1 salário mínimo, 7,5%; entre 1 salário mínimo e R$ 2.000,00, 9%; entre R$ 2.000,01 e R$ 3.000,00, 12%; entre R$ 3.000,01 e R$ 5.839,45, 14% (até esse patamar é aplicado também ao INSS); entre o teto do INSS e R$ 10.000,00, 14,5%; entre 10.000,01 e R$ 20.000,00, 16,5%; entre 20.000,01 e 39.000,00, 19% e acima de R$ 39.000,01, 22%.
Alíquotas para aposentados e alíquotas extraordinárias
Em caso de déficit atuarial nos regimes próprios de previdência, a União, os Estados, DF e Municípios poderão estabelecer contribuição ordinária para aposentados e pensionistas sobre aposentadorias e proventos que superarem 1 (um) salário mínimo. Tais cobranças serão definidas por Lei e poderão perdurar por 20 (vinte) anos.
Remuneração e reajustes de servidores públicos FEDERAIS: é assegurada a integralidade remuneratória e a paridade nos reajustes aos servidores da União ingressos até 31.12.2003 e que atingirem 65 anos de idade, se homem, 62 anos, se mulher, e também às professoras e aos professores em efetivo exercício nas redes federais de educação básica que alcançarem 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos, se homem, observados o tempo mínimo de contribuição. Essas regras poderão ser aplicadas aos servidores dos estados, DF e municípios, desde que os regimes de previdência próprios as recepcionem em legislações específicas. Para os servidores federais ingressos a partir de 1º de janeiro de 2004, será aplicada a regra de 60% da média aritmética do período contributivo a partir de julho de 1994 (ou adiante) para 20 anos de contribuição, devendo-se acrescer 2% a cada ano extra de trabalho/contribuição.
Abono permanência: poderá ser concedido aos servidores federais e dos demais entes que aprovarem regras próprias (ficará a critério do Executivo local conceder o abono nos termos próprios de cada lei).
Pensão por morte: mantidas as regras da proposta original do executivo para os servidores federais e filiados ao INSS, tendo o pensionista direito a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria (calculada à luz das novas regras) e mais 10% por dependente até o limite de 100% para 5 ou mais dependentes. Estados, DF e municípios: mantêm-se as regras atuais até a aprovação de novas legislações.
Acumulação de benefícios (aposentadoria + pensão): mantém-se a regra da proposta original do governo, devendo o beneficiário escolher o de maior valor e tendo direito somente a parte do segundo benefício, de acordo com as seguintes proporções: benefício de até 1 salário mínimo: 80% do valor total; benefício de até 2 salários mínimos: 60% do valor que exceder um salário mínimo; benefício de até 3 salários mínimos: 40% do valor que exceder dois salários mínimos; benefício de 4 salários mínimos: 20% do valor que exceder três salários mínimos; e benefício igual ou superior a 4 salários mínimos: 10% do valor que exceder quatro salários mínimos.
Regras gerais e de transição para a aposentadoria voluntária de servidores efetivos de estados, DF e municípios, ingressos antes e após a reforma: leis locais definirão os novos regramentos, sendo que as idades mínimas deverão constar nas Constituições estaduais e Leis Orgânicas do DF e municípios. No caso do magistério, leis complementares deverão ratificar as regras da reforma que diminuem em 5 anos a idade e fixam em 25 anos o tempo mínimo de contribuição, além de outros requisitos para a transição.
Nova regra geral para a aposentadoria voluntária de servidores públicos federais (ingressos após a aprovação da reforma): critérios cumulativos e válidos até a aprovação de lei federal específica sobre o assunto.
Ou seja, as regras poderão mudar logo em seguida!
a) 62 anos de idade, se mulher e 65 anos de idade, se homem.
b) 25 anos de contribuição (no mínimo, para ambos os sexos), desde que cumpridos 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.
c) Composição dos proventos: média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição recolhidos desde julho de 1994, ou desde o início da contribuição.
d) Valor da remuneração: 60% da média aritmética acima discriminada, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.
e) Reajuste: mesmo percentual aplicado às aposentadorias do INSS.
f) MAGISTÉRIO em efetivo exercício no nível básico (rede federal): 60 anos de idade, se homem e 57 anos, se mulher; 25 anos de contribuição, devendo comprovar 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo da aposentadoria. Remuneração idêntica aos demais servidores.
*Todos/as os/as futuros/as servidores/as só atingirão 100% da média remuneratória (até o limite do teto do INSS) com 40 anos de contribuição (homens e mulheres).
1ª regra de transição para aposentadoria voluntária dos servidores públicos federais (ingressos até a data de promulgação da reforma):
a) 56 anos de idade, se mulher e 61 anos de idade, se homem.
b) 30 anos de contribuição, se mulher e 35 anos de contribuição, se homem.
c) 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos do cargo em que ocorrer a aposentadoria.
d) Somatório da idade e do tempo de contribuição igual a 86 pontos, se mulher e 96 pontos, se homem.
e) A partir de 1º.01.2022, a idade mínima será elevada para 57 anos (mulheres) e 62 anos, homens.
f) A partir de 1º.01.2020 a pontuação (pedágio: idade + tempo de contribuição) será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e 105 pontos, se homem.
g) Remuneração e reajuste: integralidade e paridade para os ingressos até 31.12.2003 e média remuneratória da regra geral (60% da média total em 20 anos de contribuição, acrescida de 2% para cada ano extra) aos demais servidores ingressos a partir de 1º.01.2004.
h) MAGISTÉRIO em efetivo exercício no nível básico (rede federal): redução em 5 anos nos critérios de idade, tempo de contribuição e pedágio, mantendo-se idênticos os critérios de remuneração e reajuste.
2ª regra de transição para aposentadoria voluntária dos servidores públicos federais (ingressos até a data de promulgação da reforma). A ser aplicada caso seja mais vantajosa que a primeira:
a) 57 anos de idade, se mulher e 60 anos, se homem.
b) 30 anos de contribuição, se mulher e 35 anos de contribuição, se homem.
c) 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos do cargo em que ocorrer a aposentadoria.
d) Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que resta para se atingir os limites de 30 anos e 35 anos (mulher/homem) exigidos até a data de promulgação da emenda (ex: mulher com 28 anos de contribuição terá que trabalhar mais 4 anos, observada ainda a idade mínima). 100% de pedágio!
e) Remuneração, integralidade e paridade: idem à 1ª regra de transição.
f) MAGISTÉRIO em efetivo exercício no nível básico (rede federal): redução da idade em 2 anos e do tempo de contribuição, em 5 anos, mantendo-se idênticos os critérios de remuneração e reajuste.
Regra geral para aposentadoria voluntária pelo INSS (segurado filiado após a aprovação da emenda): até que lei federal disponha sobre as novas regras, fica valendo o seguinte:
a) 62 anos de idade, se mulher e 65 anos de idade, se homem.
b) 15 anos de contribuição, se mulher e 20 anos de contribuição, se homem.
c) Remuneração: aplicação da regra de 60% da média aritmética para 20 anos de contribuição, com acréscimo de 2% a cada ano posterior de efetivo trabalho/contribuição. Para as mulheres que poderão se aposentar com 15 anos de contribuição, aplica-se a proporcionalidade reduzida da regra de 60% (essas se aposentarão com 54% da média aritmética do período contributivo).
d) Reajuste: mediante lei federal.
e) MAGISTÉRIO em efetivo exercício na educação básica: 57 anos de idade, se mulher e 60 anos de idade, se homem, concomitante ao tempo mínimo de contribuição de 25 anos para ambos os sexos (mantém-se a discriminação com os demais servidores!). Remuneração e reajuste idênticos aos demais segurados.
1ª regra de transição do INSS (aos ingressos até a data de promulgação da emenda)
a) 30 anos de contribuição, se mulher e 35 anos, se homem.
b) Somatório da idade e do tempo de contribuição igual a 86 pontos, se mulher e 96 pontos, se homem.
c) A partir de 1º.01.2020 a pontuação (pedágio: idade + tempo de contribuição) será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e 105 pontos, se homem.
d) Remuneração e reajuste: nos termos da regra geral do INSS e que também foi estendida para os novos servidores públicos (60% da média contributiva aos 20 anos de contribuição, acrescida de 2% para cada ano extra).
e) MAGISTÉRIO em efetivo exercício a educação básica: redução de 5 anos no tempo de contribuição e no pedágio (idade + tempo de contribuição). Remuneração e reajuste idênticos aos demais segurados.
2ª regra de transição do INSS (aos ingressos até a data de promulgação da emenda)
a) 56 anos de idade, se mulher e 61 anos de idade, se homem,
b) 30 anos de contribuição, se mulher e 35 anos, se homem.
c) A partir de 1º.01.2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher e 65 anos de idade, se homem.
d) MAGISTÉRIO em efetivo exercício a educação básica: redução em 5 anos do tempo de contribuição e idade, devendo acrescer, a partir de 1º.01.2020, seis meses a cada ano na idade até atingir 57 anos, se mulher e 60 anos, se homem.
3ª regra de transição do INSS (aos ingressos até a data de promulgação da emenda)
a) Segurado com mais de 28 anos de contribuição, se mulher e 33 anos, se homem.
b) Cumprimento de pedágio de 50% do tempo que resta para a aposentadoria na data de promulgação da emenda (tempo exigível: 30 anos de contribuição, se mulher e 35 anos, se homem). Ex: mulher com 28 anos de contribuição terá que trabalhar mais 3 anos nesta regra.
c) Incidência do Fator Previdenciário sobre a nova regra de cálculo das aposentadorias (60% da média aritmética contributiva). Em suma: haverá enorme perda para o segurado!
4ª regra de transição do INSS (aos ingressos até a data de promulgação da emenda)
a) 60 anos de idade, se mulher e 65 anos de idade, se homem.
b) 15 anos de contribuição para ambos os sexos.
c) A partir de 1º.01.2020 a idade de 60 anos da mulher será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos.
d) A partir de 1º.01.2020 o tempo de contribuição será acrescido em seis meses a cada ano, até atingir 20 anos para o homem.
f) Remuneração: nos termos da regra geral do INSS e que também foi estendida para os novos servidores públicos (60% da média contributiva aos 20 anos de contribuição, acrescida de 2% para cada ano extra).
5ª regra de transição do INSS (aos ingressos até a data de promulgação da emenda)
a) 57 anos de idade, se mulher e 60 anos de idade, se homem.
b) 30 anos de contribuição, se mulher e 35 anos, se homem.
c) Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que resta para se atingir os limites de 30 anos e 35 anos (mulher/homem) exigidos até a data de promulgação da emenda (ex: mulher com 28 anos de contribuição terá que trabalhar mais 4 anos, observada ainda a idade mínima).
d) Remuneração: nos termos da regra geral do INSS e que também foi estendida para os novos servidores públicos (60% da média contributiva aos 20 anos de contribuição, acrescida de 2% para cada ano extra).
e) MAGISTÉRIO em efetivo exercício a educação básica: redução, para ambos os sexos, de 2 anos na idade e de 5 anos no tempo de contribuição. Remuneração e reajuste idênticos aos demais segurados.
Fonte: CNTE