No dia 5 de dezembro de 2018, o Tribunal de Contas da União – TCU decidiu por unanimidade manter sua posição inicial de não permitir a subvinculação de parcela dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF aos docentes e demais profissionais da educação, conforme determinou a Emenda Constitucional nº 14/96 e a Lei 9.424/96, responsáveis, respectivamente, pela implementação e regulamentação do FUNDEF.
A CNTE associa a presente decisão à avalanche institucional de ataques aos direitos da classe trabalhadora, a exemplo do que ocorre com a reforma trabalhista, a terceirização ilimitada, a privatização da escola pública e a terceirização de seus profissionais, através de OSs, todas essas medidas que retomam com profundidade e amplitude o projeto neoliberal no Brasil após o golpe de 2016.
Desde 2017, o TCU vem se posicionando, por meio de acórdãos de seu pleno, contra a subvinculação dos precatórios do FUNDEF ao magistério e aos de demais trabalhadores em educação, inclusive contrariando diversas decisões judiciais que concederam a referida subvinculação. Essa posição extravagante do Tribunal de Contas só contribui para agravar a insegurança jurídica sobre o tema e para facilitar os desvios de verbas nas prefeituras e redes estaduais de ensino, uma vez que a maioria delas não possui demanda para expansão da rede física escolar! Não que faltem crianças, jovens e adultos para ingressar nas escolas. Isto é fato e lutamos pela universalização do atendimento escolar. Ocorre que a política de financiamento não tem dado condições para expandir as matrículas na educação básica e no ensino superior, e os precatórios do FUNDEF (parcela indenizatória única) em nada contribuirá com esse objetivo.
Ainda sobre a insegurança jurídica, imagine o município “A”, através de sentença judicial, sendo obrigado a conceder a subvinculação de 60% dos precatórios ao magistério, e seu vizinho “B” negando a mesma subvinculação. Isso já é realidade em muitos lugares, e a decisão do TCU corrobora com essa situação assimétrica esdrúxula! O mais grave é que o relator do TCU omitiu fragorosamente em seu voto o fato de o Poder Judiciário já ter se manifestado inúmeras vezes sobre a subvinculação, sendo públicas e notórias as decisões que conferem esse direito ao magistério.
Sobre a sessão de julgamento no TCU, importante registrar o indeferimento de ingresso da CNTE no processo, tendo o relator negado o pedido de sustentação oral dos causídicos da Entidade e ignorado, sem qualquer justificativa, a condição da CNTE de membro titular do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF em nível nacional (art. 4º. § 1º, I, “d” da Lei 9.424/96) e estadual, este último através de suas afiliadas (art. 4º. § 1º, II, “f” da Lei 9.424/96). Pior: o Tribunal ignorou que a CNTE mantém a condição de Entidade responsável pela fiscalização dos recursos da educação básica na vigência do atual FUNDEB (art. 24, § 1º, I, “f” e II, “e” da Lei 11.494/07), afrontando os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa que regem também os julgamentos no TCU.
A CNTE aguardará a publicação do acórdão da decisão do TCU deste dia 5.12.18, a fim de recorrer no próprio Tribunal de Contas e nas instâncias do Poder Judiciário. A Entidade também se manterá vigilante à tramitação da ADPF 528 no Supremo Tribunal Federal, a qual trata especificamente da subvinculação dos precatórios do FUNDEF para o magistério e demais trabalhadores escolares – já tendo a CNTE ingressado no processo como amicus curiae –, e continuará organizando a categoria em prol da garantia deste direito previsto na Constituição Federal.
Brasília, 6 de dezembro de 2018
Fonte: Diretoria ExecutivaCNTE
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