Mudanças na retenção de Imposto de Renda na Fonte para Biocupantes

A Saeb comunica a todos os servidores que recebem vencimentos vinculados a mais de uma matrícula que, a partir da folha de deste mês de abril, haverá uma mudança na forma de retenção do Imposto de Renda na Fonte. Com isso, a partir desta folha, a tributação passará a incidir, obedecendo à alíquota correspondente à soma dos mesmos. Vale ressaltar que que os vínculos podem ser entre duas secretarias, na mesma secretaria ou um ativo e outro inativo.

Essa mudança tem como objetivo atender ao que estabelece a Legislação Tributária vigente, em especial a Lei 7.713/1988 e a Instrução Normativa 1.500/2014 da Receita Federal, segundo as quais, quando há mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora (no caso o Estado), deverá ser aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física.

Para ficar mais claro: digamos que um servidor possui dois vínculos distintos, sendo um  como técnico administrativo e outro como professor. Até março, os descontos em cada folha correspondiam à faixa da respectiva ocupação (por exemplo, 15% como técnico administrativo e 27,5% como professor). A partir de agora, o desconto corresponderá àquele relativo à soma das duas remunerações. Ou seja: tanto na folha de técnico quanto na de professor, o percentual a incidir será o mesmo (27,5%).

Cabe ponderar que essa mudança não produz qualquer prejuízo para o servidor, uma vez que, no momento da Declaração Anual de Imposto de Renda, é feito um encontro dos dois vencimentos. Caso o servidor tenha retido valores além do devido, o mesmo terá direito a restituição. Caso contrário, efetuará o pagamento do saldo do imposto devido.

Base legal:

A Lei 7.713/1988 estabelece que (grifos nossos):

  Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei:

I – os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas;

II – os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.

§ 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título.

Fonte: Portal do Servidor

Aplb

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